Normas de Conduta

CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
PREÂMBULO
A Lei 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática do assédio, procedendo – entre outras alterações – à décima segunda alteração ao Código do Trabalho.
Tal alteração impõe ao empregador privado, com sete ou mais trabalhadores, a adoção de um código de boa conduta para a prevenção e assédio no trabalho.
No cumprimento desta obrigação legal, vem a QSP – Marketing Management & Research, Lda. adotar o presente CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO, com o objetivo da prevenção, do combate e da eliminação de condutas que possam ser suscetíveis de configurar assédio no trabalho, pretendendo-se que o mesmo seja uma base orientadora para todos aqueles que exercem funções na QSP – Marketing Management & Research, Lda., independentemente da forma do seu vínculo.
O presente Código de Boa Conduta, adiante identificado como “Código” deve ser levado ao conhecimento de todos os colaboradores da QSP – Marketing Management & Research, Lda.
Artigo 1.º
1. O presente Código aplica-se a todos aqueles que exercem funções na QSP – Marketing Management & Research, Lda., seja através de um contrato de trabalho, de um contrato de estágio, de um contrato de prestação de serviços, ou qualquer outro vínculo.
2. A presente Código é um instrumento complementar relativamente às regras legais e convencionais, vigentes sobre esta matéria.
Artigo 2.º
1. É absolutamente proibida a prática de assédio.
2. Entende-se por assédio todo o comportamento, repetitivo e indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando
do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3. Não constitui assédio:
– O conflito laboral pontual;
– As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes ao contrato de trabalho;
– As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
– O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (exemplo: avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, etc.);
4. Entende-se por assédio sexual o comportamento repetitivo e indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito enumerado no número dois do presente artigo.
5. Não constitui assédio sexual:
– A existência de uma relação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repulsada;
– Os elogios casuais.
Artigo 3.º
É absolutamente inadmissível qualquer comportamento que possa consubstanciar assédio no trabalho em qualquer das suas formas, nos termos do artigo anterior e do artigo 29.º do Código do Trabalho, seja ele para com colegas, superiores hierárquicos, clientes, fornecedores, parceiros ou quaisquer outras pessoas com quem interajam no âmbito do contrato de trabalho, seja dentro ou fora do local de trabalho, não existindo qualquer tolerância relativamente a tais condutas, por parte da QSP – Marketing Management & Research, Lda.
Artigo 4.º
1. O Colaborador ou Colaboradora que seja vítima de conduta considerada como assédio no trabalho, ou qualquer outro Colaborador ou Colaboradora que da referida conduta sejam testemunha, devem comunicar o mesmo à pessoa indicada pela empresa para esse efeito, abstendo-se de comentar o comportamento com qualquer outra pessoa que não a indicada.
2. A existência de comportamentos que possam consubstanciar a prática de assédio no trabalho importa, obrigatoriamente, a instauração de processo disciplinar ao agente alegadamente infrator, independentemente da responsabilidade penal que possa existir.
3. A acusação de assédio que seja intencionalmente falsa ou abusiva dará lugar à abertura de um processo disciplinar e, eventualmente, à realização de uma participação criminal, no caso de serem recolhidos indícios da prática dos crimes de enuncia caluniosa ou de discriminação.
4. Será sempre garantida a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade em todos os procedimentos internos relacionados com assédio no trabalho, devendo todas as pessoas envolvidas nos mesmos pautarem a sua atuação por iguais critérios de confidencialidade e imparcialidade, ficando obrigadas à não divulgação, por qualquer meio e a qualquer pessoa, de informação a que teve acesso no âmbito dos referidos procedimentos.
Artigo 5.º
A QSP – Marketing Management & Research, Lda. implementará ações concretas, tendo em vista a identificação de fatores de risco para a ocorrência de comportamentos que possam consubstanciar assédio no trabalho, que podem passar por consultas regulares aos trabalhadores, que garantam o anonimato destes, ou quaisquer outras que se entendam pertinentes à necessária avaliação.
Artigo 6.º
O presente Código será divulgado através da sua afixação na sede da empresa, assim como da divulgação no site institucional, entrando em vigor na data da referida divulgação.
Aprovado, no Porto, em 20 de maio de 2018.
A Gerência